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Casamento

REGIME DE BENS

O que é regime de bens?

O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o encaminhamento da habilitação do casamento.

Os regimes de bens são:

Comunhão parcial de bens: Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens adquiridos por cada um individualmente antes da data do casamento permanecem de propriedade individual de cada um, inclusive bens os bens havidos por sucessão ou a título gratuito. Esse é o regime legal, sendo que a opção por esse regime de bens dispensa a escritura pública de pacto antenupcial.

Comunhão universal de bens: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Para realizar o encaminhamento da habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura pública de pacto antenupcial, antes de dar encaminhamento no casamento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Separação total de bens: Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um. Para realizar o encaminhamento da habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um tabelionato de notas e faça uma escritura pública de pacto antenupcial, antes de dar encaminhamento no casamento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.

O regime da separação total de bens é obrigatório, para aqueles noivos que estiverem incursos nas condições estabelecidas no artigo 1.641, do Código Civil Brasileiro, que determina:

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

Participação final nos aquestos: Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum. Para os noivos que optarem por esse regime de bens, deverão, antes de realizar o encaminhamento da habilitação de casamento civil, comparecer a um tabelionato de notas e fazer uma escritura pública de pacto antenupcial, para, posteriormente, dar encaminhamento no casamento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.

MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS

O regime de bens adotado no casamento poderá ser modificado, a critério dos cônjuges, após o casamento, mediante procedimento judicial. De posse do respectivo alvará judicial, os cônjuges encaminharão ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para que o mesmo promova a alteração do regime de bens em seus registros.

 

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: (NOIVOS)

Documento de Identidade (carteira de Identidade ou carteira de trabalho, etc...);

Certidão de Nascimento atualizada (no máximo 60 dias), inclusive para divorciados e viúvos;

Certidão de Casamento atualizada para divorciados e viúvos (no máximo 60 dias). Se divorciado, constar a averbação de divórcio. Se viúvo(a), apresentar certidão de óbito do cônjuge falecido; 

OBSERVAÇÕES:

Encaminhamento: É necessário para dar encaminhamento na habilitação de casamento, que os noivos estejam presentes. Menores de 18 até 16 anos de idade: Será necessária autorização dos pais (deverão vir junto). Menores de 16 anos de idade: Será necessária autorização judicial. 

Testemunhas: No dia do encaminhamento, trazer duas testemunhas, maiores e capazes, com o documento de identidade e que conheçam os noivos. Caso as testemunhas não compareçam com os noivos, reconhecer firma por autenticidade de suas assinaturas, em tabelionato de notas.

Testemunhas da celebração - (Padrinhos)

– Maiores ou emancipados e capazes (no mínimo duas pessoas e no máximo dez pessoas alfabetizadas). Se caso um dos contraentes for analfabeto, deverá acompanhar mais uma pessoa para assinar a rogo, devendo fornecer a cópia dos documentos no encaminhamento do casamento (carteira de identidade ou carteira de trabalho, etc). Informar nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo já anotado nas cópias.

TODOS DEVERÃO VIR MUNIDOS DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE.

 

Em caso de desistência informar ao Cartório até 3 (três) dias antes da celebração do casamento. A celebração do casamento é ato formal, razão pela qual as partes deverão comparecer vestidas de acordo com a ocasião. 

 

Formulário de valores e documentação 2022. Baixe aqui.